Instrumento normativo destinado à preservação de bens imóveis e móveis considerados patrimônio histórico, ar e cultural, utilizado por órgãos governamentais de preservação federal, estadual ou municipal. A vinculação dos bens ao patrimônio é feita tendo em vista seu interesse público, por sua relação com fatos memoráveis da história ou seu valor excepcional arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou paisagístico. Os bens sujeitos ao tombamento estão submetidos a regulamentos e fiscalização feitos pelos órgãos responsáveis. Não podem ser destruídos, demolidos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização. Do mesmo modo, alterações no seu entorno frequentemente dependem de autorização pelos órgãos competentes, de modo a não impedir ou reduzir sua visibilidade ou desvirtuar seu conjunto. Os bens são considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico depois de inscritos nos livros de tombo do órgão que procedeu ao seu tombamento. Bens submetidos ao tombamento são ditos tombados.
Fonte: ALBERNAZ, M. P; LIMA, C. M. Dicionário ilustrado de arquitetura. V. 2. São Paulo: ProEditores, 1998, p. 625.